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Marcos Barros (Direito Constitucional)
Aprovado em 3 concursos: Aneel, Anatel e BRB, atualmente  leciona em vários cursinhos preparatórios em Brasília as matérias Direito Constitucional e Direito Civil, preparando alunos para várias carreiras. Conhecido pelo seu jeito irreverente, tornando momentos de esforço e cansaço em um aprendizado dinâmico. Ministra cursos específicos em Direito Constitucional do Básico ao Avançado.


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Comentários à Prova do STJ
30/9/2008




Antes de mais nada gostaria de parabenizar os alunos da minha turma de exercícios do curso Adição. Dos 16 itens que foram cobrados na prova estudamos quinze na sala de aula um aproveitamento de 93,75% da prova.

Estarei comentando a prova para técnico administrativo cargo 4, em breve postarei o comentário das questões de analista da área judiciária e administrativa.

Mesmo que um juiz de direito tenha figurado por três.....

O item está correto. Pela disciplina do art.93 II a o juiz somente será promovido obrigatoriamente por merecimento se configurar por 5 vezes alternadas na lista, e o magistrado mais antigo somente poderá ser recusado por voto fundamentado de 2/3 do Tribunal ao qual esteja vinculado.

Se o STJ propuser ao Congresso Nacional....

O item está errado. A CF/88 reza em seu art.96II c, que cabe aos Tribunais a criação ou extinção de Tribunais inferiores ou seja a competência seria realmente do STJ pois esse é o órgão máximo da Justiça Federal.

O Conselho Nacional de Justiça Considerada....

O item está errado. O CNJ não possui jurisdição porque e um orgão de fiscalização da Atividade administrativa e financeira por isso possui Competência em todo Território Nacional e não jurisdição esse mesmo item foi cobrado na prova do Cespe do TJDFT 2008

O presidente do  STF.....

O item está correto. A luz da Lei Maior no seu art.93 I o concurso público para provimento do cargo inicial da carreira da magistratura deverá ter participação da OAB em todas as fases. A lei complementar que a questão menciona deverá seguir esse comando.

Josivaldo requereu...

O item está correto. O conteúdo desse item não foi abordado pelo edital cabendo recurso.

Conflito de competência entre um juiz....

O item está errado. O art.105 I d  Compete ao STJ os conflitos entre quaisquer Tribunais. Exceto aqueles que possuem o STJ como um do Tribunais e conflito e os Tribunais Superiores sendo competência do STF.

Se um conselheiro do Tribunal de Contas...

Item correto. É competência originária do STJ baseada do art. 105 I a CF/88 julgar aqueles nos crimes comuns e de responsabilidade.

Membro de tribunal de Contas...

Item errado. A competência do STJ é de processar e julgar e não somente julgar como diz a questão. "Art. 105 I a" da CF/88

Normas de eficácia limitada...

Item errado. As normas de eficácia limitada na sua maioria serão completadas por leis de estatura jurídica inferior como no caso do art 37 VII da CF/88 que determina que o direito de greve dos servidores será exercido por meio de lei específica, ou seja, lei ordinária.

As normas que estabelecem diretrizes...

Item correto. O item está em total conformidade com os ensinamentos do ilustre José Afonso da Silva o pai dessa forma de Classificação.

Caso, visando agilizar o cumprimento...

Item correto. O tema que a suposta emenda constitucional aborta está configurado como cláusula pétrea no art. 60 paragráfo 4° inciso IV.

Gutemberg...

Item errado. A referida norma posterio surge para restringir a aplicabilidade do referido instituto, configurando-se como uma norma de eficácia contida.

Uma vez editada súmula vinculante...

Item correto. Súmula vinculante é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal conforme preceito da EC 45/2004 e lei 11.417/2006.

Julgamento de habeas corpus...

Item correto. Termos do art.105 II a  da CF/88

As decisões em última instância...

Item errado. Como dispõe o art. 105 III cabe recurso especial em causas decididas, em única ou última instância , pelos TRF´S, TJ. Não cabe contra decisão de TRE.

Não é possível interpor recurso especial...

Item errado. A competência para o julgar mandado de segurança contra ato do Governador será do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado a título de curiosidade é o que disciplina o "art. 106 I c" da Constituição Estadual de Minas Gerais abaixo transcrito:

Art. 106. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: 
 

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça e do Procurador Geral do Estado





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